STF decide se uso do LinkedIn por Filipe Martins justifica prisão preventiva

STF decide se uso do LinkedIn por Filipe Martins
Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil
STF decide se uso do LinkedIn por Filipe Martins justifica prisão preventiva

Destaques

  • Defesa de Filipe Martins afirma que ele não acessou o LinkedIn desde 2024 e apresentou ata notarial para comprovar cadeia de custódia dos dados.
  • Ministro Alexandre de Moraes converteu prisão domiciliar em preventiva por suposto descumprimento de cautelar que proibiu o uso de redes sociais.
  • A PGR sustenta haver prova documental do acesso em 28/29 de dezembro de 2025 e defende manutenção da prisão por risco à ordem processual.
  • O caso testa padrões de prova digital (logs, capturas de tela, ata notarial) e a definição de “uso” de rede social como justificativa para encarceramento.
  • Decisão do STF pode consolidar critérios mais rígidos sobre cautelares digitais ou permitir prova indiciária para conversão em preventiva.

Tempo de leitura estimado: 7 minutos

O caso e o contexto

A defesa de Filipe Martins, ex-assessor do ex-presidente Jair Bolsonaro, busca demonstrar que ele não usou redes sociais — em especial o LinkedIn — para contestar a decisão do ministro Alexandre de Moraes que converteu sua prisão domiciliar em prisão preventiva no início de janeiro de 2026. A controvérsia jurídica envolve definição de “uso” de rede social, padrões de prova digital e o critério aplicável para transformar descumprimento cautelar em medida máxima.

O que se sabe sobre a prisão preventiva e o suposto acesso ao LinkedIn

Segundo reportagens, a prisão preventiva foi decretada por Alexandre de Moraes em 2 de janeiro de 2026, com fundamento no descumprimento de medida cautelar imposta em 26 de dezembro de 2025 — entre as restrições, havia proibição total ao uso de redes sociais. A decisão menciona notícia juntada aos autos apontando que o perfil de Filipe Martins teria sido utilizado para buscar perfis de terceiros no LinkedIn em 28 ou 29 de dezembro de 2025.

A PGR, em manifestação de 26 de janeiro de 2026, sustentou que a liberdade seria “insuficiente” para garantir a ordem processual e que a documentação apresentada pela defesa não afastaria a prova do acesso.

“insuficiente”

O episódio evidencia dois elementos institucionais centrais: (1) cautelares digitais são de difícil fiscalização e dependem de rastros técnicos; (2) a sanção aplicada — conversão em prisão preventiva — é a mais gravosa no rol cautelar, exigindo maior rigor probatório dada a alta consequência individual.

O ponto central: “usar rede social” é postar, interagir ou simplesmente acessar?

A defesa adota interpretação mais estrita da cautelar, alegando que a medida proibiria postagens (passíveis de multa), não qualquer acesso passivo. Entre os argumentos reportados estão que a evidência seria uma captura de tela frágil e que o perfil seria administrado por advogados para fins de organização da defesa, sem “exteriorização de vontade”.

Por outro lado, a linha adotada pelo STF, nos relatos, tende a considerar rede social como meio de comunicação, de modo que navegar e buscar perfis — mesmo sem postar — pode ser interpretado como atividade comunicacional ou, ao menos, descumprimento da vedação.

A elasticidade do conceito de “uso” define o padrão de fiscalização:

  • Se “uso” = publicar/interagir: fiscalização objetiva por existir conteúdo público.
  • Se “uso” = qualquer acesso: exige-se prova técnica complexa (logs do provedor, IPs, tokens), ampliando conflitos probatórios.

Prova digital e padrão de decisão: captura de tela, logs e cadeia de custódia

A disputa tem camada técnica inevitável sobre como provar que uma pessoa acessou uma conta em serviço de terceiros. Tipos de evidência com forças distintas incluem:

  • Registros do provedor (LinkedIn): logs de autenticação, IP, data/hora, dispositivo — são a prova mais direta, mas dependem de cooperação e preservação dos dados.
  • Registros do dispositivo: histórico de apps, cache, tokens de sessão — podem ser periciados, mas são mais vulneráveis a contestação.
  • Capturas de tela: úteis como indício, porém frágeis se não acompanhadas de metadados ou cadeia de custódia verificável.

A defesa, liderada pelo advogado Ricardo Scheiffer, afirma ter apresentado documentos oficiais e uma ata notarial registrada em cartório para atestar cadeia de custódia dos dados extraídos do celular de Filipe Martins, sustentando que o último acesso ao LinkedIn foi em setembro de 2024. Uma ata notarial certifica que um tabelião constatou determinado conteúdo em determinado momento, mas não substitui perícia completa do ambiente digital.

“descumprimento intencional”

A PGR afirma haver prova documental do acesso em 28/12/2025. Sem transparência sobre o tipo exato de prova (logs, prints, relatórios técnicos), cresce o risco de decisões graves baseadas em elementos pouco auditáveis, o que cria assimetria de informação entre as partes e o público.

“Acesso pelos advogados” e o limite entre defesa técnica e descumprimento de cautelar

A alegação de que perfis seriam geridos por advogados coloca em tensão dois direitos/institutos: o direito de defesa (preservar e organizar provas) e a proibição de comunicação (evitar uso da rede para influenciar ou coordenar). É legítimo que equipe jurídica acesse conteúdo para montar defesa, mas tal atuação deveria ser claramente delimitada para distinguir preservação de uso comunicacional.

Se o tribunal interpretar que qualquer ação em conta associada ao réu configura uso proibido, haverá necessidade de práticas mais cautelosas: contas segregadas, instruções detalhadas sobre credenciais e protocolos formais para acesso por advogados. Se houver exceção ampla para “uso defensivo”, abre-se espaço cinzento explorável, o que tenderá a demandar protocolos verificáveis.

A denúncia de terceiro e o robustecimento do gatilho para prisão

A prisão teria se baseado, conforme cobertura, em denúncia do militar aposentado Ricardo Roquetti. Denúncias de terceiros costumam funcionar como pistas que desencadeiam diligências, mas, para justificar medida gravosa como prisão preventiva, é necessário que a denúncia sofra validação técnica.

Dois cenários são distintos institucionalmente:

  • Denúncia como pista: gera investigação e coleta de provas técnicas.
  • Denúncia como prova suficiente: pode levar a medidas gravosas sem perícia, elevando risco de erros e litígios.

A PGR considera a denúncia idônea; a defesa pede perícia rigorosa. Sem validação técnica, aceitar denúncias fracas como gatilho para prisão aumenta incentivos para denúncias com baixa responsabilização, sobretudo em casos politizados.

O argumento da defesa sobre “último acesso em 2024”: o que resolve — e o que não resolve

A defesa afirma que o último acesso ao LinkedIn ocorreu em 2024, apresentando documentação. Mesmo que isso seja aceito, não encerra outras hipóteses relevantes para a acusação:

  • existência de sessão persistente em dispositivo;
  • acesso por terceiros com credenciais antigas;
  • uso de recuperação por e-mail ou telefone;
  • se o registro refere-se a visualização pública ou a atividade do titular.

Se a acusação basear-se predominantemente em elemento frágil (como um print sem lastro técnico), a tese de “último acesso em 2024” pode gerar dúvida razoável sobre autoria, impactando a adequação da preventiva. Em casos futuros, é provável que o Judiciário precise explicitar quando requisitar logs do provedor, perícia forense e qual padrão probatório será aplicado.

A posição da PGR: “ordem processual” como argumento para manter a preventiva

A manifestação do procurador-geral Paulo Gonet sustenta que há prova documental do acesso e que a liberdade seria insuficiente para garantir a ordem processual. Esse tipo de raciocínio — centrado no risco que o evento sinalizaria — é comum em decisões cautelares, mas também pode criar uma escada institucional que culmina em prisão preventiva a partir de eventos de interpretação técnica.

“ordem processual”

A estabilidade institucional desse encadeamento depende da robustez probatória do passo que identifica o suposto descumprimento. Sem critérios claros sobre o que constitui acesso proibido, a cautelar pode se tornar instrumento discrecionário com custo reputacional e aumento da litigiosidade.

Consequências e precedentes: o que este caso pode mudar na prática

Possíveis desdobramentos práticos do caso:

1) Cautelares digitais mais detalhadas (ou mais punitivas)

Decisões futuras podem especificar com precisão termos como “proibido acessar”, “proibido postar”, “obrigação de desinstalar aplicativos” ou “entrega de aparelhos”, reduzindo ambiguidade mas aumentando intrusão.

2) Padrão de prova para descumprimento pode subir — ou cair

Se prevalecer prova indiciária sem perícia, a exigência probatória diminui; se a Corte demandar logs e validação técnica, aumenta previsibilidade, mas também o custo operacional.

3) Relação entre advocacia e ativos digitais entra no radar

Contas e acervos digitais serão tratados como patrimônio informacional, exigindo regras sobre preservação, acesso e limites ao trabalho defensivo.

4) Custo institucional: previsibilidade e confiança

Decisões de alta gravidade baseadas em evidência pouco auditável podem diminuir a credibilidade do Judiciário, gerando recursos e questionamentos sobre proporcionalidade.

O que observar daqui para frente no STF

Os pontos que merecem acompanhamento institucional:

  • se o STF especificará qual tipo de evidência sustentou o suposto acesso (logs, prints, relatórios técnicos);
  • se haverá perícia em dispositivo, conta ou dados fornecidos pela plataforma;
  • se a Corte delimitará a extensão da cautelar (“postar” versus “acessar”);
  • se a defesa conseguirá demonstrar tecnicamente a autoria ou ausência do acesso contestado;
  • como a PGR fundamentará o nexo entre o evento e a “ordem processual”, evitando que ruídos digitais sejam tratados automaticamente como risco máximo.

A depender da consolidação do conceito de “uso de rede social”, este caso pode se tornar precedente sobre se cautelares digitais funcionam como restrição de expressão pública ou como proibição ampla de contato com ambientes digitais.

Fontes e Referências

Perguntas Frequentes

O que conta como “uso” de rede social para fins de cautelar?

Não há consenso unânime: interpretações variam entre entender “uso” como publicação/interação pública — mais objetiva juridicamente — e entender qualquer acesso como uso, o que demanda prova técnica mais complexa (logs, tokens, IPs).

Quais provas são consideradas mais robustas em disputas sobre acesso digital?

Os registros do provedor (logs de autenticação, IP, data/hora e dispositivo) são os mais diretos. Registros do dispositivo e perícia forense aumentam a confiabilidade; capturas de tela têm valor indiciário, mas são frágeis isoladamente.

O que é uma ata notarial e qual seu peso?

Uma ata notarial certifica que um tabelião constatou determinado conteúdo em dado momento, atestando cadeia de custódia do material apresentado. É formalmente relevante, mas não substitui perícia técnica completa sobre sessões, tokens persistentes ou acessos por terceiros.

O que pode mudar após este caso no STF?

O tribunal pode exigir critérios probatórios mais claros para cautelares digitais, detalhar o que é proibido em termos de atividade online e instituir procedimentos para diferenciar acesso defensivo de uso comunicacional.

A tendência é que o processo siga com novos documentos e disputa técnica sobre registros digitais, o que pode levar o STF a explicitar critérios mais objetivos para cautelares envolvendo redes sociais. Para o sistema de Justiça, o teste é duplo: manter a efetividade de restrições impostas pelo tribunal e, simultaneamente, sustentar decisões gravosas com padrão probatório proporcional ao impacto. Acompanhe o Portal Fio Diário para atualizações sobre os desdobramentos.

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Marco Antonio Costa

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